STF restabelece Decreto nº 12.499/2025 sobre IOF (efeitos retroativos) e mantém suspensão para “risco sacado”

31.07.2025
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No último dia 16 de julho, o Ministro Alexandre de Moraes ajustou a liminar proferida anteriormente na Ação Direta de Constitucionalidade nº. 96, que desde o dia 4 havia suspendido os Decretos do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”). Com a nova decisão, o Decreto nº 12.499/2025 volta a valer desde sua edição (efeitos ex tunc), exceto quanto à equiparação das operações de “risco sacado” (também conhecidas como confirming ou forfait) a operações de crédito sujeitas à cobrança de IOF. Esses dispositivos permanecem suspensos.

A partir dessa nova decisão, que passou a surtir efeitos desde a sua promulgação, é importante a todos os contribuintes em potencial do IOF que revisem suas operações, de forma a identificar eventuais ajustes necessários em declarações prestadas e valores recolhidos.

Na liminar ajustada, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.499/2025 têm finalidade extrafiscal legítima e atendem objetivos de simplificação, padronização normativa e neutralidade tributária. Assim, foram restabelecidas as mudanças em alíquotas e regras do IOF relativas a diversas modalidades (crédito, câmbio, seguro, aplicações por meio de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, e harmonização do tratamento de pessoas físicas e jurídicas), vedada, pelo menos por ora, a tributação das operações de risco sacado pelo IOF, já que não há previsão legal para esse tipo de operação.

Desse modo, empresas que suspenderam o recolhimento de IOF durante a vigência da liminar inicial devem revisar seus lançamentos, já que com os efeitos decorrentes da nova liminar o IOF, sob as regras do Decreto nº. 12.499/2025, é devido como se não tivesse havido suspensão.

Além disso, é recomendado verificar eventuais ajustes que tenham sido feitos em sistemas e contratos, como ERP, módulos fiscais e core banking, para certificar que eles refletem as alíquotas e bases de cálculo restabelecidas pelo Decreto nº 12.499/2025. Também é recomendável a revisão de provisões contábeis para verificar a necessidade de que tais provisões incluam eventuais diferenças retroativas de IOF.

Por fim, é importante registrar que se trata de medida liminar, no contexto da cautelar reajustada, e que ainda será submetida ao Plenário do STF.

Nosso escritório segue acompanhando o processo até sua decisão final de mérito, e está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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